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Ricardo Diego Nunes Pereira, Advogado
Ricardo Diego Nunes Pereira
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Ricardo Diego Nunes Pereira, Advogado
Ricardo Diego Nunes Pereira
Comentário · há 12 anos
A lei não trata de aspecto penal, mas sim de correção moral, inclusive através de programas de orientação.
Problemas: qual o limite de interpretação da lei? Há ingerência excessiva do Estado, como este fosse um moralizador geral? Já não há lei que regula a violência? Até que ponto isso se legitima perante a
Constituição e a liberdade familiar (arts. 226 ss)? Por outro lado, isso traria maior consciência à população da não violência? E o papel da educação, estaria bem representado? Como tudo, vale a moderação desses valores.

ECA. Art. 17-A. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - castigo corporal: ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente.
II - tratamento cruel ou degradante: conduta que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou o adolescente.
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